Decreto-Lei 20-B/2023 de 22 de Março
Medidas de Apoio a Clientes com Crédito a Habitação – Juro Bonificado Crédito a Habitação
Medidas de Apoio a Clientes com Crédito a Habitação – Juro Bonificado Crédito a Habitação
O Decreto-Lei n.º 20-B/2023 de 22 de março de 2023, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2023 de 11 de Outubro de 2023
Medida que visa mitigar os efeitos da rápida variação do indexante de referência (invertendo a tendência de taxas de juro reduzidas), com incidência num dos principais encargos do orçamento familiar, o crédito para a aquisição construção ou obras em habitação própria permanente, criando um apoio financeiro, sob a forma de bonificação temporária de juros, aos mutuários desses contratos de crédito quando o indexante ultrapasse um determinado limiar.
1. Quais são os critérios de elegibilidade?
O presente decreto-lei aplica-se aos contratos de crédito para aquisição, construção ou obras em habitação própria permanente, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Créditos celebrados até 15 de março de 2023 inclusive;
b) Créditos com a taxa variável ou, sendo contratos à taxa mista, se encontrem em período de taxa variável;
c) O montante de dívida inicialmente contratada seja igual ou inferior a 250m€;
d) Prestações referentes ao referido crédito estejam devidamente regularizadas;
e) ;Os mutuários tenham residência fiscal em Portugal
f) Os mutuários apresentem rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do 6.º escalão de IRS, por referência ao último período de tributação elegível, ou seja, Rendimentos Coletável até: 39.791€ ou, estando acima, tenha sofrido uma quebra superior a 20% do rendimento, que faça com este último se enquadre até ao limite máximo do 6.º escalão; ou quando não obrigados à entrega da declaração anual de IRS tenham rendimentos mensais de trabalho declarados à Segurança Social ou sejam beneficiários de prestações sociais, não podendo o total mensal de rendimentos ultrapassar o montante correspondente a 1/14 do 6.º escalão: Rendimentos Coletável até: 39.791€.;
g) Os mutuários tenham património financeiro, que incluiu, nomeadamente, depósitos, instrumentos financeiros, seguros de capitalização ou certificados de aforro ou tesouro, com valor total inferior a 62 vezes o Indexante de Apoios Sociais: 31.574,12€;
h) Os mutuários tenham uma taxa de esforço igual ou superior a 35% do seu rendimento anual com os encargos anuais de pagamento das prestações creditícias do referido crédito.
Os requisitos de elegibilidade aplicam-se a todos os mutuários conjuntamente (com exceção do requisito referente ao património financeiro que deverá ser aferido por Titular).
2. Como fazer o pedido de adesão a esta medida e que documentos tenho de reunir?
Para facilitar o processo de adesão o Banco criou um formulário de adesão que pode aceder aqui.
Em relação a documentação que vai ser necessária:
a) Última declaração de IRS e nota de liquidação ou outro documento que comprove que tem rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do 6.º escalão de IRS (igual ou inferior a € 38.632,00):
1.Trabalhador por conta de outrem: 3 últimos recibos de vencimento;
2.Trabalhador por contra própria: extrato de remunerações dos últimos 12 meses obtido junto da Autoridade Tributária ou da Segurança Social;
3.Para as situações de desemprego ou outras prestações sociais, comprovativo que ateste esta situação;
4. Para as situações em que se encontra acima do 6.º escalão de IRS, mas em que ocorreu uma quebra de rendimentos superior a 20% com que faça com este último se enquadre até ao limite máximo do 6.º escalão de IRS (igual ou inferior a € 38.632,00) , declaração assinada (aceda aqui) fazendo referência a esta situação
b) Declaração assinada (aceda aqui) comprovando que não tem património total superior a € 29.786,66, em todo o sistema financeiro.
c) Caso o seu empréstimo tenha sido efetuado até 31/12/2011, declaração assinada (aceda aqui) indicando o valor da dedução à coleta que resulte do pagamento dos juros no último período de tributação disponível
Para informações complementares ou esclarecimento de qualquer dúvida relacionados com esta bonificação, contacte o seu balcão.
3. Como saber se o meu pedido de adesão foi aceite?
O Banco vai determinar se a sua situação se enquadra no âmbito deste Decreto-Lei verificando as condições do ponto 1.
O Banco vai comunicar num prazo de 10 dias úteis contados da receção do pedido completo e pela mesma via do pedido, indicando se preenche os requisitos de elegibilidade de acesso à bonificação.
4. Como é calculada a bonificação?
A bonificação será calculada até ao final de 2024, com efeitos retroativos ao mês de Janeiro de 2023 onde se verifiquem os requisitos, até um limite anual de 1,5 IAS (800€).
A bonificação incide sobre ao valor adicional de juros suportados correspondentes à diferença entre o indexante atual e o limiar de 3% e é igual a:
100% deste valor adicional se taxa de esforço >=50%
75% deste valor adicional se taxa de esforço >=35% e <50%
Nota: Contratos de crédito anteriores a 2011 – Bonificação de Juros
É descontado ao benefício concedido o montante equivalente à dedução à coleta que resulte dos encargos previstos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS, por referência ao último período de tributação disponível.
5. Como vai ocorrer o crédito da bonificação na minha conta?
A bonificação será aplicada na prestação calculada imediatamente seguinte à comunicação do banco sobre a elegibilidade.
Adicionalmente:
a) O primeiro pagamento da bonificação que será devolvido incluirá retroativos referentes ao mês do ano de 2023 em que se verifique o requisito de elegibilidade.
b) A bonificação será creditada na conta após o sucesso da cobrança da prestação, com emissão do respetivo aviso de crédito no Extrato Integrado.
c) Caso ocorram posteriormente situações de prestações por regularizar a bonificação deixará de ser aplicada.
6. A atribuição da bonificação é fiscalizada?
Sim.
A Inspeção-Geral de Finanças procede à realização de auditorias aos montantes pagos, podendo pedir aos Bancos a informação necessária à confirmação da veracidade das declarações prestadas.
Adicionalmente, os Bancos, quando os mutuários apresentem uma taxa de esforço igual ou superior a 100%, podem solicitar informações adicionais que entendam adequadas para a verificação dos requisitos para a atribuição da medida, transmitindo essa informação à Inspeção Geral das Finanças.