Planos Poupança Reforma
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Planos Poupança Reforma | PPR
Os PPR (Planos de Poupança Reforma) são planos de poupança familiares de médio e longo prazo, com o objetivo de financiar um complemento de reforma com vantagens fiscais, flexibilidade e segurança. Pelo seu enquadramento legal e fiscal específico, antes de subscrever um PPR, o investidor deve considerar as condições que o regem, nomeadamente a sua subscrição e reembolso.
PPRs disponíveis
-
PPR Poupança Ativa (Unit Linked)
É um Plano Poupança Reforma que constitui uma aplicação financeira a longo prazo, visando a constituição de um Complemento de Reforma e usufruindo de Benefícios Fiscais.
Reembolso
A apólice pode ser reembolsada total ou parcialmente pela Pessoa Segura. O reembolso da apólice poderá ser exigido nas seguintes situações:
- Reforma por velhice da Pessoa Segura;
- Desemprego de longa duração da Pessoa Segura ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
- Incapacidade permanente da Pessoa Segura para o trabalho, ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa;
- Doença grave da Pessoa Segura, ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
- A partir dos 60 anos de idade da Pessoa Segura;
- Utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca de imóvel destinado a habitação própria e permanente da Pessoa Segura, nos termos da Portaria n.º 341/2013.
Enquadramento Fiscal
I – DEDUÇÕES À COLETA PARA CONTRIBUINTES RESIDENTES (de acordo com a redação vigente do artigo 21º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e do artigo 78º do Código do IRS, à data de atualização deste documento.)
20% do valor dos prémios (montantes entregues) investidos no ano em PPR são dedutíveis à Coleta do IRS até ao limite máximo de:
• 400 Euros para os sujeitos passivos com idade inferior a 35 anos;
• 350 Euros para os sujeitos passivos com idade igual ou superior a 35 e inferior ou igual a 50 anos;
• 300 Euros para os sujeitos passivos com idade superior a 50 anos.
A dedução acima indicada é por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e em situação de não reformado. A consolidação do Benefício Fiscal de cada entrega, só se verifica, se não houver lugar a reembolso no prazo mínimo de 5 anos a contar da data da aplicação e ocorra qualquer uma das condições definidas acima em “Reembolso”. Em caso de reembolso que não se enquadre nessas condições e cujas entregas tenham beneficiado de dedução à coleta, deverá ser acrescido à coleta de IRS do ano em que ocorrer o reembolso, o valor correspondente às importâncias deduzidas majoradas em 10% por cada ano decorrido desde o ano da dedução até ao reembolso. Excetuam-se, as situações de reembolso em consequência da morte da Pessoa Segura.
As deduções à coleta do PPR são cumulativas com as relativas às contribuições individuais dos participantes e aos reembolsos pagos por fundos de pensões e outros regimes complementares de Segurança Social, incluindo os disponibilizados por associações mutualistas, que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, incapacidade para o trabalho, desemprego e doença, não podendo no seu conjunto exceder os limites acima mencionados.
Os limites atrás referidos integram os limites globais para a dedução à coleta dos benefícios fiscais, estabelecidos no artigo 78.º do CIRS. A soma das deduções à coleta relativas a despesas de saúde e com seguros de saúde, despesas de educação e formação, encargos com imóveis ou com lares, importâncias respeitantes a pensões de alimentos ou exigência de fatura, bem como aos benefícios fiscais, não pode exceder os seguintes limites:
- Contribuintes com rendimento coletável inferior a € 7.112, sem limite;
- Contribuintes com rendimento coletável entre € 7.112 e € 80.882, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
- Contribuintes com rendimento coletável superior a € 80.882, o montante de € 1.000.
Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo, os limites previstos são majorados em 5 % por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do IRS. Sempre que o mesmo dependente ou ascendente conste de mais do que uma declaração de rendimentos, o valor das deduções à coleta previstas por referência a dependentes ou ascendentes é reduzido para metade, por sujeito passivo.
Os limites individualmente previstos para a respetiva dedução à coleta, serão para os escalões de rendimento coletável superiores a 7 091€ de pouca relevância, dado o elevado número de deduções abrangido pelos mesmos.
As deduções acima previstas aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território português.
II - REEMBOLSO: TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS (de acordo com o atual regime fiscal)
Os rendimentos são considerados categoria E (Rendimento de Capitais). Se a Pessoa Segura/Participante solicitar o reembolso total ou parcial do PPR nas condições enquadradas no ponto de Reembolso, incluindo a situação do reembolso por Morte da Pessoa Segura/Participante, sobre o rendimento é aplicada uma Taxa Efetiva de IRS de 8% (5,6% nos Açores).
Se o reembolso total ou parcial do PPR não se enquadrar nessas situações, os rendimentos obtidos a título de Reembolso ou Vencimento serão tributados à Taxa Autónoma de IRS de 21,5% (15,5% nos Açores), exceto quando o montante dos prémios (montantes entregues) pagos na primeira metade da vigência do contrato representar pelo menos 35% da totalidade daqueles. Se esta condição se verificar, apenas serão aplicadas as seguintes taxas efetivas de IRS:
Taxa Efetiva | ||
Ano de Reembolso | Continente e R.A. da Madeira | R.A. dos Açores |
Até ao 5º ano inclusive | 21,5% | 15,05% |
Do 5º ao 8º ano inclusive | 17,2% | 12,04% |
A partir do 8º ano | 8,6% | 6,02% |
Definição de Rendimento: consideram-se rendimentos de capitais a diferença positiva entre os montantes pagos a título de reembolso, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo «Vida» e os respetivos prémios (montantes entregues) pagos ou importâncias investidas.
III - IMPOSTO DO SELO
O PPR não está sujeito a Imposto do Selo.
Informação Adicional
-
PPR Proteção Global Premium (Unit Linked)
É um Plano Poupança Reforma que constitui uma aplicação financeira a longo prazo, visando a constituição de um Complemento de Reforma e usufruindo de Benefícios Fiscais.
Reembolso
A apólice pode ser reembolsada total ou parcialmente pela Pessoa Segura. O reembolso da apólice poderá ser exigido nas seguintes situações:
- Reforma por velhice da Pessoa Segura;
- Desemprego de longa duração da Pessoa Segura ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
- Incapacidade permanente da Pessoa Segura para o trabalho, ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa;
- Doença grave da Pessoa Segura, ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
- A partir dos 60 anos de idade da Pessoa Segura;
- Utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca de imóvel destinado a habitação própria e permanente da Pessoa Segura, nos termos da Portaria n.º 341/2013.
Enquadramento Fiscal
I – DEDUÇÕES À COLETA PARA CONTRIBUINTES RESIDENTES (de acordo com a redação vigente do artigo 21º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e do artigo 78º do Código do IRS, à data de atualização deste documento.)
20% do valor dos prémios (montantes entregues) investidos no ano em PPR são dedutíveis à Coleta do IRS até ao limite máximo de:
• 400 Euros para os sujeitos passivos com idade inferior a 35 anos;
• 350 Euros para os sujeitos passivos com idade igual ou superior a 35 e inferior ou igual a 50 anos;
• 300 Euros para os sujeitos passivos com idade superior a 50 anos.
A dedução acima indicada é por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e em situação de não reformado. A consolidação do Benefício Fiscal de cada entrega, só se verifica, se não houver lugar a reembolso no prazo mínimo de 5 anos a contar da data da aplicação e ocorra qualquer uma das condições definidas acima em “Reembolso”. Em caso de reembolso que não se enquadre nessas condições e cujas entregas tenham beneficiado de dedução à coleta, deverá ser acrescido à coleta de IRS do ano em que ocorrer o reembolso, o valor correspondente às importâncias deduzidas majoradas em 10% por cada ano decorrido desde o ano da dedução até ao reembolso. Excetuam-se, as situações de reembolso em consequência da morte da Pessoa Segura.
As deduções à coleta do PPR são cumulativas com as relativas às contribuições individuais dos participantes e aos reembolsos pagos por fundos de pensões e outros regimes complementares de Segurança Social, incluindo os disponibilizados por associações mutualistas, que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, incapacidade para o trabalho, desemprego e doença, não podendo no seu conjunto exceder os limites acima mencionados.
Os limites atrás referidos integram os limites globais para a dedução à coleta dos benefícios fiscais, estabelecidos no artigo 78.º do CIRS. A soma das deduções à coleta relativas a despesas de saúde e com seguros de saúde, despesas de educação e formação, encargos com imóveis ou com lares, importâncias respeitantes a pensões de alimentos ou exigência de fatura, bem como aos benefícios fiscais, não pode exceder os seguintes limites:
- Contribuintes com rendimento coletável inferior a € 7.112, sem limite;
- Contribuintes com rendimento coletável entre € 7.112 e € 80.882, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
- Contribuintes com rendimento coletável superior a € 80.882, o montante de € 1.000.
Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo, os limites previstos são majorados em 5 % por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do IRS. Sempre que o mesmo dependente ou ascendente conste de mais do que uma declaração de rendimentos, o valor das deduções à coleta previstas por referência a dependentes ou ascendentes é reduzido para metade, por sujeito passivo.
Os limites individualmente previstos para a respetiva dedução à coleta, serão para os escalões de rendimento coletável superiores a 7 091€ de pouca relevância, dado o elevado número de deduções abrangido pelos mesmos.
As deduções acima previstas aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território português.
II - REEMBOLSO: TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS (de acordo com o atual regime fiscal)
Os rendimentos são considerados categoria E (Rendimento de Capitais). Se a Pessoa Segura/Participante solicitar o reembolso total ou parcial do PPR nas condições enquadradas no ponto de Reembolso, incluindo a situação do reembolso por Morte da Pessoa Segura/Participante, sobre o rendimento é aplicada uma Taxa Efetiva de IRS de 8% (5,6% nos Açores).
Se o reembolso total ou parcial do PPR não se enquadrar nessas situações, os rendimentos obtidos a título de Reembolso ou Vencimento serão tributados à Taxa Autónoma de IRS de 21,5% (15,5% nos Açores), exceto quando o montante dos prémios (montantes entregues) pagos na primeira metade da vigência do contrato representar pelo menos 35% da totalidade daqueles. Se esta condição se verificar, apenas serão aplicadas as seguintes taxas efetivas de IRS:
Taxa Efetiva | ||
Ano de Reembolso | Continente e R.A. da Madeira | R.A. dos Açores |
Até ao 5º ano inclusive | 21,5% | 15,05% |
Do 5º ao 8º ano inclusive | 17,2% | 12,04% |
A partir do 8º ano | 8,6% | 6,02% |
Definição de Rendimento: consideram-se rendimentos de capitais a diferença positiva entre os montantes pagos a título de reembolso, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo «Vida» e os respetivos prémios (montantes entregues) pagos ou importâncias investidas.
III - IMPOSTO DO SELO
O PPR não está sujeito a Imposto do Selo.
Informação Adicional
-
PPR Dinâmico (Unit Linked)
Produto destinado à reforma com uma alocação de ativos global e diversificada de acordo com o horizonte temporal, e que tem benefícios fiscais no curto e no longo prazo, no qual o Cliente pode investir de forma cómoda e regular através de entregas periódicas ou extraordinárias. Este PPR tem investimentos em ações para tentar obter o crescimento do montante que o Cliente guarda para a sua reforma mas, á medida que se aproxima da data objetivo vai reduzindo o seu peso, sendo substituídas por ativos mais conservadores. Deste modo, disponibiliza 3 modalidades que se adaptam ao ciclo de vida do Cliente e ao tempo que este, ainda, dispõe até à chegada da idade da reforma.
Reembolso
A apólice pode ser reembolsada total ou parcialmente pela Pessoa Segura. O reembolso da apólice poderá ser exigido nas seguintes situações:
- Reforma por velhice da Pessoa Segura;
- Desemprego de longa duração da Pessoa Segura ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
- Incapacidade permanente da Pessoa Segura para o trabalho, ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa;
- Doença grave da Pessoa Segura, ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
- A partir dos 60 anos de idade da Pessoa Segura;
- Utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca de imóvel destinado a habitação própria e permanente da Pessoa Segura, nos termos da Portaria n.º 341/2013.
Enquadramento Fiscal
I – DEDUÇÕES À COLETA PARA CONTRIBUINTES RESIDENTES (de acordo com a redação vigente do artigo 21º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e do artigo 78º do Código do IRS, à data de atualização deste documento.)
20% do valor dos prémios (montantes entregues) investidos no ano em PPR são dedutíveis à Coleta do IRS até ao limite máximo de:
• 400 Euros para os sujeitos passivos com idade inferior a 35 anos;
• 350 Euros para os sujeitos passivos com idade igual ou superior a 35 e inferior ou igual a 50 anos;
• 300 Euros para os sujeitos passivos com idade superior a 50 anos.
A dedução acima indicada é por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e em situação de não reformado. A consolidação do Benefício Fiscal de cada entrega, só se verifica, se não houver lugar a reembolso no prazo mínimo de 5 anos a contar da data da aplicação e ocorra qualquer uma das condições definidas acima em “Reembolso”. Em caso de reembolso que não se enquadre nessas condições e cujas entregas tenham beneficiado de dedução à coleta, deverá ser acrescido à coleta de IRS do ano em que ocorrer o reembolso, o valor correspondente às importâncias deduzidas majoradas em 10% por cada ano decorrido desde o ano da dedução até ao reembolso. Excetuam-se, as situações de reembolso em consequência da morte da Pessoa Segura.
As deduções à coleta do PPR são cumulativas com as relativas às contribuições individuais dos participantes e aos reembolsos pagos por fundos de pensões e outros regimes complementares de Segurança Social, incluindo os disponibilizados por associações mutualistas, que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, incapacidade para o trabalho, desemprego e doença, não podendo no seu conjunto exceder os limites acima mencionados.
Os limites atrás referidos integram os limites globais para a dedução à coleta dos benefícios fiscais, estabelecidos no artigo 78.º do CIRS. A soma das deduções à coleta relativas a despesas de saúde e com seguros de saúde, despesas de educação e formação, encargos com imóveis ou com lares, importâncias respeitantes a pensões de alimentos ou exigência de fatura, bem como aos benefícios fiscais, não pode exceder os seguintes limites:
- Contribuintes com rendimento coletável inferior a € 7.112, sem limite;
- Contribuintes com rendimento coletável entre € 7.112 e € 80.882, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
- Contribuintes com rendimento coletável superior a € 80.882, o montante de € 1.000.
Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo, os limites previstos são majorados em 5 % por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do IRS. Sempre que o mesmo dependente ou ascendente conste de mais do que uma declaração de rendimentos, o valor das deduções à coleta previstas por referência a dependentes ou ascendentes é reduzido para metade, por sujeito passivo.
Os limites individualmente previstos para a respetiva dedução à coleta, serão para os escalões de rendimento coletável superiores a 7 091€ de pouca relevância, dado o elevado número de deduções abrangido pelos mesmos.
As deduções acima previstas aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território português.
II - REEMBOLSO: TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS (de acordo com o atual regime fiscal)
Os rendimentos são considerados categoria E (Rendimento de Capitais). Se a Pessoa Segura/Participante solicitar o reembolso total ou parcial do PPR nas condições enquadradas no ponto de Reembolso, incluindo a situação do reembolso por Morte da Pessoa Segura/Participante, sobre o rendimento é aplicada uma Taxa Efetiva de IRS de 8% (5,6% nos Açores).
Se o reembolso total ou parcial do PPR não se enquadrar nessas situações, os rendimentos obtidos a título de Reembolso ou Vencimento serão tributados à Taxa Autónoma de IRS de 21,5% (15,5% nos Açores), exceto quando o montante dos prémios (montantes entregues) pagos na primeira metade da vigência do contrato representar pelo menos 35% da totalidade daqueles. Se esta condição se verificar, apenas serão aplicadas as seguintes taxas efetivas de IRS:
Taxa Efetiva | ||
Ano de Reembolso | Continente e R.A. da Madeira | R.A. dos Açores |
Até ao 5º ano inclusive | 21,5% | 15,05% |
Do 5º ao 8º ano inclusive | 17,2% | 12,04% |
A partir do 8º ano | 8,6% | 6,02% |
Definição de Rendimento: consideram-se rendimentos de capitais a diferença positiva entre os montantes pagos a título de reembolso, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo «Vida» e os respetivos prémios (montantes entregues) pagos ou importâncias investidas.
III - IMPOSTO DO SELO
O PPR não está sujeito a Imposto do Selo.
Informação Adicional
PPR Aforro Seguro
É um Plano Poupança Reforma que constitui uma aplicação financeira a longo prazo com garantia de capital, sem taxa garantida, visando a constituição de um Complemento de Reforma e usufruindo de Benefícios Fiscais.
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Reembolso
A apólice pode ser reembolsada total ou parcialmente pela Pessoa Segura. O reembolso da apólice poderá ser exigido nas seguintes situações:
- Reforma por velhice da Pessoa Segura;
- Desemprego de longa duração da Pessoa Segura ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
- Incapacidade permanente da Pessoa Segura para o trabalho, ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa;
- Doença grave da Pessoa Segura, ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
- A partir dos 60 anos de idade da Pessoa Segura;
- Utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca de imóvel destinado a habitação própria e permanente da Pessoa Segura, nos termos da Portaria n.º 341/2013.
Enquadramento Fiscal
I – DEDUÇÕES À COLETA PARA CONTRIBUINTES RESIDENTES (de acordo com a redação vigente do artigo 21º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e do artigo 78º do Código do IRS, à data de atualização deste documento.)
20% do valor dos prémios (montantes entregues) investidos no ano em PPR são dedutíveis à Coleta do IRS até ao limite máximo de:
• 400 Euros para os sujeitos passivos com idade inferior a 35 anos;
• 350 Euros para os sujeitos passivos com idade igual ou superior a 35 e inferior ou igual a 50 anos;
• 300 Euros para os sujeitos passivos com idade superior a 50 anos.
A dedução acima indicada é por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e em situação de não reformado. A consolidação do Benefício Fiscal de cada entrega, só se verifica, se não houver lugar a reembolso no prazo mínimo de 5 anos a contar da data da aplicação e ocorra qualquer uma das condições definidas acima em “Reembolso”. Em caso de reembolso que não se enquadre nessas condições e cujas entregas tenham beneficiado de dedução à coleta, deverá ser acrescido à coleta de IRS do ano em que ocorrer o reembolso, o valor correspondente às importâncias deduzidas majoradas em 10% por cada ano decorrido desde o ano da dedução até ao reembolso. Excetuam-se, as situações de reembolso em consequência da morte da Pessoa Segura.
As deduções à coleta do PPR são cumulativas com as relativas às contribuições individuais dos participantes e aos reembolsos pagos por fundos de pensões e outros regimes complementares de Segurança Social, incluindo os disponibilizados por associações mutualistas, que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, incapacidade para o trabalho, desemprego e doença, não podendo no seu conjunto exceder os limites acima mencionados.
Os limites atrás referidos integram os limites globais para a dedução à coleta dos benefícios fiscais, estabelecidos no artigo 78.º do CIRS. A soma das deduções à coleta relativas a despesas de saúde e com seguros de saúde, despesas de educação e formação, encargos com imóveis ou com lares, importâncias respeitantes a pensões de alimentos ou exigência de fatura, bem como aos benefícios fiscais, não pode exceder os seguintes limites:
- Contribuintes com rendimento coletável inferior a € 7.112, sem limite;
- Contribuintes com rendimento coletável entre € 7.112 e € 80.882, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
- Contribuintes com rendimento coletável superior a € 80.882, o montante de € 1.000.
Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo, os limites previstos são majorados em 5 % por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do IRS. Sempre que o mesmo dependente ou ascendente conste de mais do que uma declaração de rendimentos, o valor das deduções à coleta previstas por referência a dependentes ou ascendentes é reduzido para metade, por sujeito passivo.
Os limites individualmente previstos para a respetiva dedução à coleta, serão para os escalões de rendimento coletável superiores a 7 091€ de pouca relevância, dado o elevado número de deduções abrangido pelos mesmos.
As deduções acima previstas aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território português.
II - REEMBOLSO: TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS (de acordo com o atual regime fiscal)
Os rendimentos são considerados categoria E (Rendimento de Capitais). Se a Pessoa Segura/Participante solicitar o reembolso total ou parcial do PPR nas condições enquadradas no ponto de Reembolso, incluindo a situação do reembolso por Morte da Pessoa Segura/Participante, sobre o rendimento é aplicada uma Taxa Efetiva de IRS de 8% (5,6% nos Açores).
Se o reembolso total ou parcial do PPR não se enquadrar nessas situações, os rendimentos obtidos a título de Reembolso ou Vencimento serão tributados à Taxa Autónoma de IRS de 21,5% (15,5% nos Açores), exceto quando o montante dos prémios (montantes entregues) pagos na primeira metade da vigência do contrato representar pelo menos 35% da totalidade daqueles. Se esta condição se verificar, apenas serão aplicadas as seguintes taxas efetivas de IRS:
Taxa Efetiva | ||
Ano de Reembolso | Continente e R.A. da Madeira | R.A. dos Açores |
Até ao 5º ano inclusive | 21,5% | 15,05% |
Do 5º ao 8º ano inclusive | 17,2% | 12,04% |
A partir do 8º ano | 8,6% | 6,02% |
Definição de Rendimento: consideram-se rendimentos de capitais a diferença positiva entre os montantes pagos a título de reembolso, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo «Vida» e os respetivos prémios (montantes entregues) pagos ou importâncias investidas.
III - IMPOSTO DO SELO
O PPR não está sujeito a Imposto do Selo.
PPR Investimento Plus
O PPR Investimento Plus é um Plano Poupança Reforma (de acordo com o previsto no decreto-lei nº 158/2002 e normativo subsequente), que constitui uma aplicação financeira a longo prazo com garantia de capital e taxa mínima anual garantida definida no início de cada ano civil (sendo de 2,5% até 31-12-2024), visando a constituição de um Complemento de Reforma e usufruindo de Benefícios Fiscais.
Este produto não é um depósito, pelo que não está coberto por um fundo de garantia de depósitos.
Em comercialização até 31.12.2024
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Reembolso
A apólice pode ser reembolsada total ou parcialmente pela Pessoa Segura. O reembolso da apólice poderá ser exigido nas seguintes situações:
- Reforma por velhice da Pessoa Segura;
- Desemprego de longa duração da Pessoa Segura ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
- Incapacidade permanente da Pessoa Segura para o trabalho, ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa;
- Doença grave da Pessoa Segura, ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
- A partir dos 60 anos de idade da Pessoa Segura;
- Utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca de imóvel destinado a habitação própria e permanente da Pessoa Segura, nos termos da Portaria n.º 341/2013.
Enquadramento Fiscal
I – DEDUÇÕES À COLETA PARA CONTRIBUINTES RESIDENTES (de acordo com a redação vigente do artigo 21º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e do artigo 78º do Código do IRS, à data de atualização deste documento.)
20% do valor dos prémios (montantes entregues) investidos no ano em PPR são dedutíveis à Coleta do IRS até ao limite máximo de:
• 400 Euros para os sujeitos passivos com idade inferior a 35 anos;
• 350 Euros para os sujeitos passivos com idade igual ou superior a 35 e inferior ou igual a 50 anos;
• 300 Euros para os sujeitos passivos com idade superior a 50 anos.
A dedução acima indicada é por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e em situação de não reformado. A consolidação do Benefício Fiscal de cada entrega, só se verifica, se não houver lugar a reembolso no prazo mínimo de 5 anos a contar da data da aplicação e ocorra qualquer uma das condições definidas acima em “Reembolso”. Em caso de reembolso que não se enquadre nessas condições e cujas entregas tenham beneficiado de dedução à coleta, deverá ser acrescido à coleta de IRS do ano em que ocorrer o reembolso, o valor correspondente às importâncias deduzidas majoradas em 10% por cada ano decorrido desde o ano da dedução até ao reembolso. Excetuam-se, as situações de reembolso em consequência da morte da Pessoa Segura.
As deduções à coleta do PPR são cumulativas com as relativas às contribuições individuais dos participantes e aos reembolsos pagos por fundos de pensões e outros regimes complementares de Segurança Social, incluindo os disponibilizados por associações mutualistas, que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, incapacidade para o trabalho, desemprego e doença, não podendo no seu conjunto exceder os limites acima mencionados.
Os limites atrás referidos integram os limites globais para a dedução à coleta dos benefícios fiscais, estabelecidos no artigo 78.º do CIRS. A soma das deduções à coleta relativas a despesas de saúde e com seguros de saúde, despesas de educação e formação, encargos com imóveis ou com lares, importâncias respeitantes a pensões de alimentos ou exigência de fatura, bem como aos benefícios fiscais, não pode exceder os seguintes limites:
- Contribuintes com rendimento coletável inferior a € 7.112, sem limite;
- Contribuintes com rendimento coletável entre € 7.112 e € 80.882, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
- Contribuintes com rendimento coletável superior a € 80.882, o montante de € 1.000.
Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo, os limites previstos são majorados em 5 % por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do IRS. Sempre que o mesmo dependente ou ascendente conste de mais do que uma declaração de rendimentos, o valor das deduções à coleta previstas por referência a dependentes ou ascendentes é reduzido para metade, por sujeito passivo.
Os limites individualmente previstos para a respetiva dedução à coleta, serão para os escalões de rendimento coletável superiores a 7 091€ de pouca relevância, dado o elevado número de deduções abrangido pelos mesmos.
As deduções acima previstas aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território português.
II - REEMBOLSO: TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS (de acordo com o atual regime fiscal)
Os rendimentos são considerados categoria E (Rendimento de Capitais). Se a Pessoa Segura/Participante solicitar o reembolso total ou parcial do PPR nas condições enquadradas no ponto de Reembolso, incluindo a situação do reembolso por Morte da Pessoa Segura/Participante, sobre o rendimento é aplicada uma Taxa Efetiva de IRS de 8% (5,6% nos Açores).
Se o reembolso total ou parcial do PPR não se enquadrar nessas situações, os rendimentos obtidos a título de Reembolso ou Vencimento serão tributados à Taxa Autónoma de IRS de 21,5% (15,5% nos Açores), exceto quando o montante dos prémios (montantes entregues) pagos na primeira metade da vigência do contrato representar pelo menos 35% da totalidade daqueles. Se esta condição se verificar, apenas serão aplicadas as seguintes taxas efetivas de IRS:
Taxa Efetiva | ||
Ano de Reembolso | Continente e R.A. da Madeira | R.A. dos Açores |
Até ao 5º ano inclusive | 21,5% | 15,05% |
Do 5º ao 8º ano inclusive | 17,2% | 12,04% |
A partir do 8º ano | 8,6% | 6,02% |
Definição de Rendimento: consideram-se rendimentos de capitais a diferença positiva entre os montantes pagos a título de reembolso, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo «Vida» e os respetivos prémios (montantes entregues) pagos ou importâncias investidas.
III - IMPOSTO DO SELO
O PPR não está sujeito a Imposto do Selo.
SUPER PPR 55+ 2022 (1ª série)
O Super PPR 55+ 2022 (1ª Série) é um Plano Poupança Reforma (de acordo com o previsto no decreto-lei nº 158/2002 e normativo subsequente), que constitui uma aplicação financeira a longo prazo com garantia de capital, visando a constituição de um Complemento de Reforma e usufruindo de Benefícios Fiscais.
Este produto não é um depósito, pelo que não está coberto por um fundo de garantia de depósitos
Em comercialização até 31.12.2024.
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Reembolso
A apólice pode ser reembolsada total ou parcialmente pela Pessoa Segura. O reembolso da apólice poderá ser exigido nas seguintes situações:
- Reforma por velhice da Pessoa Segura;
- Desemprego de longa duração da Pessoa Segura ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
- Incapacidade permanente da Pessoa Segura para o trabalho, ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa;
- Doença grave da Pessoa Segura, ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
- A partir dos 60 anos de idade da Pessoa Segura;
- Utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca de imóvel destinado a habitação própria e permanente da Pessoa Segura, nos termos da Portaria n.º 341/2013.
Enquadramento Fiscal
I – DEDUÇÕES À COLETA PARA CONTRIBUINTES RESIDENTES (de acordo com a redação vigente do artigo 21º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e do artigo 78º do Código do IRS, à data de atualização deste documento.)
20% do valor dos prémios (montantes entregues) investidos no ano em PPR são dedutíveis à Coleta do IRS até ao limite máximo de:
• 400 Euros para os sujeitos passivos com idade inferior a 35 anos;
• 350 Euros para os sujeitos passivos com idade igual ou superior a 35 e inferior ou igual a 50 anos;
• 300 Euros para os sujeitos passivos com idade superior a 50 anos.
A dedução acima indicada é por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e em situação de não reformado. A consolidação do Benefício Fiscal de cada entrega, só se verifica, se não houver lugar a reembolso no prazo mínimo de 5 anos a contar da data da aplicação e ocorra qualquer uma das condições definidas acima em “Reembolso”. Em caso de reembolso que não se enquadre nessas condições e cujas entregas tenham beneficiado de dedução à coleta, deverá ser acrescido à coleta de IRS do ano em que ocorrer o reembolso, o valor correspondente às importâncias deduzidas majoradas em 10% por cada ano decorrido desde o ano da dedução até ao reembolso. Excetuam-se, as situações de reembolso em consequência da morte da Pessoa Segura.
As deduções à coleta do PPR são cumulativas com as relativas às contribuições individuais dos participantes e aos reembolsos pagos por fundos de pensões e outros regimes complementares de Segurança Social, incluindo os disponibilizados por associações mutualistas, que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, incapacidade para o trabalho, desemprego e doença, não podendo no seu conjunto exceder os limites acima mencionados.
Os limites atrás referidos integram os limites globais para a dedução à coleta dos benefícios fiscais, estabelecidos no artigo 78.º do CIRS. A soma das deduções à coleta relativas a despesas de saúde e com seguros de saúde, despesas de educação e formação, encargos com imóveis ou com lares, importâncias respeitantes a pensões de alimentos ou exigência de fatura, bem como aos benefícios fiscais, não pode exceder os seguintes limites:
- Contribuintes com rendimento coletável inferior a € 7.112, sem limite;
- Contribuintes com rendimento coletável entre € 7.112 e € 80.882, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
- Contribuintes com rendimento coletável superior a € 80.882, o montante de € 1.000.
Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo, os limites previstos são majorados em 5 % por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do IRS. Sempre que o mesmo dependente ou ascendente conste de mais do que uma declaração de rendimentos, o valor das deduções à coleta previstas por referência a dependentes ou ascendentes é reduzido para metade, por sujeito passivo.
Os limites individualmente previstos para a respetiva dedução à coleta, serão para os escalões de rendimento coletável superiores a 7 091€ de pouca relevância, dado o elevado número de deduções abrangido pelos mesmos.
As deduções acima previstas aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território português.
II - REEMBOLSO: TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS (de acordo com o atual regime fiscal)
Os rendimentos são considerados categoria E (Rendimento de Capitais). Se a Pessoa Segura/Participante solicitar o reembolso total ou parcial do PPR nas condições enquadradas no ponto de Reembolso, incluindo a situação do reembolso por Morte da Pessoa Segura/Participante, sobre o rendimento é aplicada uma Taxa Efetiva de IRS de 8% (5,6% nos Açores).
Se o reembolso total ou parcial do PPR não se enquadrar nessas situações, os rendimentos obtidos a título de Reembolso ou Vencimento serão tributados à Taxa Autónoma de IRS de 21,5% (15,5% nos Açores), exceto quando o montante dos prémios (montantes entregues) pagos na primeira metade da vigência do contrato representar pelo menos 35% da totalidade daqueles. Se esta condição se verificar, apenas serão aplicadas as seguintes taxas efetivas de IRS:
Taxa Efetiva | ||
Ano de Reembolso | Continente e R.A. da Madeira | R.A. dos Açores |
Até ao 5º ano inclusive | 21,5% | 15,05% |
Do 5º ao 8º ano inclusive | 17,2% | 12,04% |
A partir do 8º ano | 8,6% | 6,02% |
Definição de Rendimento: consideram-se rendimentos de capitais a diferença positiva entre os montantes pagos a título de reembolso, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo «Vida» e os respetivos prémios (montantes entregues) pagos ou importâncias investidas.
III - IMPOSTO DO SELO
O PPR não está sujeito a Imposto do Selo.
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