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Regime excecional de resgate de PPR sem penalização - até 31 de dezembro de 2024

Planos Poupança Reforma | PPR

Os PPR (Planos de Poupança Reforma) são planos de poupança familiares de médio e longo prazo, com o objetivo de financiar um complemento de reforma com vantagens fiscais, flexibilidade e segurança. Pelo seu enquadramento legal e fiscal específico, antes de subscrever um PPR, o investidor deve considerar as condições que o regem, nomeadamente a sua subscrição e reembolso.

PPRs disponíveis

  • PPR Poupança Ativa (Unit Linked)

    É um Plano Poupança Reforma que constitui uma aplicação financeira a longo prazo, visando a constituição de um Complemento de Reforma e usufruindo de Benefícios Fiscais.

Reembolso

A apólice pode ser reembolsada total ou parcialmente pela Pessoa Segura. O reembolso da apólice poderá ser exigido nas seguintes situações:

  • Reforma por velhice da Pessoa Segura;
  • Desemprego de longa duração da Pessoa Segura ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
  • Incapacidade permanente da Pessoa Segura para o trabalho, ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa;
  • Doença grave da Pessoa Segura, ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
  • A partir dos 60 anos de idade da Pessoa Segura;
  • Utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca de imóvel destinado a habitação própria e permanente da Pessoa Segura, nos termos da Portaria n.º 341/2013.

Enquadramento Fiscal

 

I – DEDUÇÕES À COLETA PARA CONTRIBUINTES RESIDENTES (de acordo com a redação vigente do artigo 21º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e do artigo 78º do Código do IRS, à data de atualização deste documento.)

 

20% do valor dos prémios (montantes entregues) investidos no ano em PPR são dedutíveis à Coleta do IRS até ao limite máximo de:

•      400 Euros para os sujeitos passivos com idade inferior a 35 anos;

•      350 Euros para os sujeitos passivos com idade igual ou superior a 35 e inferior ou igual a 50 anos;

•      300 Euros para os sujeitos passivos com idade superior a 50 anos.

A dedução acima indicada é por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e em situação de não reformado. A consolidação do Benefício Fiscal de cada entrega, só se verifica, se não houver lugar a reembolso no prazo mínimo de 5 anos a contar da data da aplicação e ocorra qualquer uma das condições definidas acima em “Reembolso”. Em caso de reembolso que não se enquadre nessas condições e cujas entregas tenham beneficiado de dedução à coleta, deverá ser acrescido à coleta de IRS do ano em que ocorrer o reembolso, o valor correspondente às importâncias deduzidas majoradas em 10% por cada ano decorrido desde o ano da dedução até ao reembolso. Excetuam-se, as situações de reembolso em consequência da morte da Pessoa Segura.

As deduções à coleta do PPR são cumulativas com as relativas às contribuições individuais dos participantes e aos reembolsos pagos por fundos de pensões e outros regimes complementares de Segurança Social, incluindo os disponibilizados por associações mutualistas, que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, incapacidade para o trabalho, desemprego e doença, não podendo no seu conjunto exceder os limites acima mencionados.

Os limites atrás referidos integram os limites globais para a dedução à coleta dos benefícios fiscais, estabelecidos no artigo 78.º do CIRS. A soma das deduções à coleta relativas a despesas de saúde e com seguros de saúde, despesas de educação e formação, encargos com imóveis ou com lares, importâncias respeitantes a pensões de alimentos ou exigência de fatura, bem como aos benefícios fiscais, não pode exceder os seguintes limites:

- Contribuintes com rendimento coletável inferior a € 7.112, sem limite;

- Contribuintes com rendimento coletável entre € 7.112 e € 80.882, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula: 

 

 

- Contribuintes com rendimento coletável superior a € 80.882, o montante de € 1.000.

Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo, os limites previstos são majorados em 5 % por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do IRS. Sempre que o mesmo dependente ou ascendente conste de mais do que uma declaração de rendimentos, o valor das deduções à coleta previstas por referência a dependentes ou ascendentes é reduzido para metade, por sujeito passivo.

Os limites individualmente previstos para a respetiva dedução à coleta, serão para os escalões de rendimento coletável superiores a 7 091€ de pouca relevância, dado o elevado número de deduções abrangido pelos mesmos.

As deduções acima previstas aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território português.

II - REEMBOLSO: TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS (de acordo com o atual regime fiscal)

Os rendimentos são considerados categoria E (Rendimento de Capitais). Se a Pessoa Segura/Participante solicitar o reembolso total ou parcial do PPR nas condições enquadradas no ponto de Reembolso, incluindo a situação do reembolso por Morte da Pessoa Segura/Participante, sobre o rendimento é aplicada uma Taxa Efetiva de IRS de 8% (5,6% nos Açores).

Se o reembolso total ou parcial do PPR não se enquadrar nessas situações, os rendimentos obtidos a título de Reembolso ou Vencimento serão tributados à Taxa Autónoma de IRS de 21,5% (15,5% nos Açores), exceto quando o montante dos prémios (montantes entregues) pagos na primeira metade da vigência do contrato representar pelo menos 35% da totalidade daqueles. Se esta condição se verificar, apenas serão aplicadas as seguintes taxas efetivas de IRS:

 

 

 Taxa Efetiva
 Ano de Reembolso

Continente e R.A. da Madeira

R.A. dos Açores

Até ao 5º ano inclusive

21,5%

15,05%

Do 5º ao 8º ano inclusive

17,2%

12,04%

A partir do 8º ano

8,6%

6,02%

 

Definição de Rendimento: consideram-se rendimentos de capitais a diferença positiva entre os montantes pagos a título de reembolso, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo «Vida» e os respetivos prémios (montantes entregues) pagos ou importâncias investidas.

III - IMPOSTO DO SELO

O PPR não está sujeito a Imposto do Selo.

Informação Adicional

Condições Gerais Condições Gerais
Ficha Comercial Ficha Comercial
Gestão de Reclamações e Deveres de Informação do Mediador Gestão de Reclamações e Deveres de Informação do Mediador
Deveres de Informação sobre Tratamento de Dados Pessoais Deveres de Informação sobre Tratamento de Dados Pessoais
  • PPR Proteção Global Premium (Unit Linked)

    É um Plano Poupança Reforma que constitui uma aplicação financeira a longo prazo, visando a constituição de um Complemento de Reforma e usufruindo de Benefícios Fiscais.

Reembolso

A apólice pode ser reembolsada total ou parcialmente pela Pessoa Segura. O reembolso da apólice poderá ser exigido nas seguintes situações:

  • Reforma por velhice da Pessoa Segura;
  • Desemprego de longa duração da Pessoa Segura ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
  • Incapacidade permanente da Pessoa Segura para o trabalho, ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa;
  • Doença grave da Pessoa Segura, ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
  • A partir dos 60 anos de idade da Pessoa Segura;
  • Utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca de imóvel destinado a habitação própria e permanente da Pessoa Segura, nos termos da Portaria n.º 341/2013.

Enquadramento Fiscal

 

I – DEDUÇÕES À COLETA PARA CONTRIBUINTES RESIDENTES (de acordo com a redação vigente do artigo 21º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e do artigo 78º do Código do IRS, à data de atualização deste documento.)

 

20% do valor dos prémios (montantes entregues) investidos no ano em PPR são dedutíveis à Coleta do IRS até ao limite máximo de:

•      400 Euros para os sujeitos passivos com idade inferior a 35 anos;

•      350 Euros para os sujeitos passivos com idade igual ou superior a 35 e inferior ou igual a 50 anos;

•      300 Euros para os sujeitos passivos com idade superior a 50 anos.

A dedução acima indicada é por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e em situação de não reformado. A consolidação do Benefício Fiscal de cada entrega, só se verifica, se não houver lugar a reembolso no prazo mínimo de 5 anos a contar da data da aplicação e ocorra qualquer uma das condições definidas acima em “Reembolso”. Em caso de reembolso que não se enquadre nessas condições e cujas entregas tenham beneficiado de dedução à coleta, deverá ser acrescido à coleta de IRS do ano em que ocorrer o reembolso, o valor correspondente às importâncias deduzidas majoradas em 10% por cada ano decorrido desde o ano da dedução até ao reembolso. Excetuam-se, as situações de reembolso em consequência da morte da Pessoa Segura.

As deduções à coleta do PPR são cumulativas com as relativas às contribuições individuais dos participantes e aos reembolsos pagos por fundos de pensões e outros regimes complementares de Segurança Social, incluindo os disponibilizados por associações mutualistas, que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, incapacidade para o trabalho, desemprego e doença, não podendo no seu conjunto exceder os limites acima mencionados.

Os limites atrás referidos integram os limites globais para a dedução à coleta dos benefícios fiscais, estabelecidos no artigo 78.º do CIRS. A soma das deduções à coleta relativas a despesas de saúde e com seguros de saúde, despesas de educação e formação, encargos com imóveis ou com lares, importâncias respeitantes a pensões de alimentos ou exigência de fatura, bem como aos benefícios fiscais, não pode exceder os seguintes limites:

- Contribuintes com rendimento coletável inferior a € 7.112, sem limite;

- Contribuintes com rendimento coletável entre € 7.112 e € 80.882, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula: 

 

 

- Contribuintes com rendimento coletável superior a € 80.882, o montante de € 1.000.

Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo, os limites previstos são majorados em 5 % por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do IRS. Sempre que o mesmo dependente ou ascendente conste de mais do que uma declaração de rendimentos, o valor das deduções à coleta previstas por referência a dependentes ou ascendentes é reduzido para metade, por sujeito passivo.

Os limites individualmente previstos para a respetiva dedução à coleta, serão para os escalões de rendimento coletável superiores a 7 091€ de pouca relevância, dado o elevado número de deduções abrangido pelos mesmos.

As deduções acima previstas aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território português.

II - REEMBOLSO: TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS (de acordo com o atual regime fiscal)

Os rendimentos são considerados categoria E (Rendimento de Capitais). Se a Pessoa Segura/Participante solicitar o reembolso total ou parcial do PPR nas condições enquadradas no ponto de Reembolso, incluindo a situação do reembolso por Morte da Pessoa Segura/Participante, sobre o rendimento é aplicada uma Taxa Efetiva de IRS de 8% (5,6% nos Açores).

Se o reembolso total ou parcial do PPR não se enquadrar nessas situações, os rendimentos obtidos a título de Reembolso ou Vencimento serão tributados à Taxa Autónoma de IRS de 21,5% (15,5% nos Açores), exceto quando o montante dos prémios (montantes entregues) pagos na primeira metade da vigência do contrato representar pelo menos 35% da totalidade daqueles. Se esta condição se verificar, apenas serão aplicadas as seguintes taxas efetivas de IRS:

 

 

 Taxa Efetiva
 Ano de Reembolso

Continente e R.A. da Madeira

R.A. dos Açores

Até ao 5º ano inclusive

21,5%

15,05%

Do 5º ao 8º ano inclusive

17,2%

12,04%

A partir do 8º ano

8,6%

6,02%

 

Definição de Rendimento: consideram-se rendimentos de capitais a diferença positiva entre os montantes pagos a título de reembolso, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo «Vida» e os respetivos prémios (montantes entregues) pagos ou importâncias investidas.

III - IMPOSTO DO SELO

O PPR não está sujeito a Imposto do Selo.

Informação Adicional

Condições Gerais PPR Proteção Global Premium Condições Gerais PPR Proteção Global Premium
Ficha Comercial Ficha Comercial
Condições Gerais Seguro de Vida Proteção Global Premium Condições Gerais Seguro de Vida Proteção Global Premium
Gestão de Reclamações e Deveres de Informação do Mediador Gestão de Reclamações e Deveres de Informação do Mediador
Deveres de Informação sobre Tratamento de Dados Pessoais Deveres de Informação sobre Tratamento de Dados Pessoais
Consentimento Tratamento Dados Pessoais Saúde Consentimento Tratamento Dados Pessoais Saúde
Nota informativa condições gerais e especiais - Proteção Vida Global Premium Nota informativa condições gerais e especiais - Proteção Vida Global Premium
  • PPR Dinâmico (Unit Linked)

    Produto destinado à reforma com uma alocação de ativos global e diversificada de acordo com o horizonte temporal, e que tem benefícios fiscais no curto e no longo prazo, no qual o Cliente pode investir de forma cómoda e regular através de entregas periódicas ou extraordinárias. Este PPR tem investimentos em ações para tentar obter o crescimento do montante que o Cliente guarda para a sua reforma mas, á medida que se aproxima da data objetivo vai reduzindo o seu peso, sendo substituídas por ativos mais conservadores. Deste modo, disponibiliza 3 modalidades que se adaptam ao ciclo de vida do Cliente e ao tempo que este, ainda, dispõe até à chegada da idade da reforma.

Reembolso

A apólice pode ser reembolsada total ou parcialmente pela Pessoa Segura. O reembolso da apólice poderá ser exigido nas seguintes situações:

  • Reforma por velhice da Pessoa Segura;
  • Desemprego de longa duração da Pessoa Segura ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
  • Incapacidade permanente da Pessoa Segura para o trabalho, ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa;
  • Doença grave da Pessoa Segura, ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
  • A partir dos 60 anos de idade da Pessoa Segura;
  • Utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca de imóvel destinado a habitação própria e permanente da Pessoa Segura, nos termos da Portaria n.º 341/2013.

Enquadramento Fiscal

 

I – DEDUÇÕES À COLETA PARA CONTRIBUINTES RESIDENTES (de acordo com a redação vigente do artigo 21º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e do artigo 78º do Código do IRS, à data de atualização deste documento.)

 

20% do valor dos prémios (montantes entregues) investidos no ano em PPR são dedutíveis à Coleta do IRS até ao limite máximo de:

•      400 Euros para os sujeitos passivos com idade inferior a 35 anos;

•      350 Euros para os sujeitos passivos com idade igual ou superior a 35 e inferior ou igual a 50 anos;

•      300 Euros para os sujeitos passivos com idade superior a 50 anos.

A dedução acima indicada é por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e em situação de não reformado. A consolidação do Benefício Fiscal de cada entrega, só se verifica, se não houver lugar a reembolso no prazo mínimo de 5 anos a contar da data da aplicação e ocorra qualquer uma das condições definidas acima em “Reembolso”. Em caso de reembolso que não se enquadre nessas condições e cujas entregas tenham beneficiado de dedução à coleta, deverá ser acrescido à coleta de IRS do ano em que ocorrer o reembolso, o valor correspondente às importâncias deduzidas majoradas em 10% por cada ano decorrido desde o ano da dedução até ao reembolso. Excetuam-se, as situações de reembolso em consequência da morte da Pessoa Segura.

As deduções à coleta do PPR são cumulativas com as relativas às contribuições individuais dos participantes e aos reembolsos pagos por fundos de pensões e outros regimes complementares de Segurança Social, incluindo os disponibilizados por associações mutualistas, que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, incapacidade para o trabalho, desemprego e doença, não podendo no seu conjunto exceder os limites acima mencionados.

Os limites atrás referidos integram os limites globais para a dedução à coleta dos benefícios fiscais, estabelecidos no artigo 78.º do CIRS. A soma das deduções à coleta relativas a despesas de saúde e com seguros de saúde, despesas de educação e formação, encargos com imóveis ou com lares, importâncias respeitantes a pensões de alimentos ou exigência de fatura, bem como aos benefícios fiscais, não pode exceder os seguintes limites:

- Contribuintes com rendimento coletável inferior a € 7.112, sem limite;

- Contribuintes com rendimento coletável entre € 7.112 e € 80.882, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula: 

 

 

- Contribuintes com rendimento coletável superior a € 80.882, o montante de € 1.000.

Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo, os limites previstos são majorados em 5 % por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do IRS. Sempre que o mesmo dependente ou ascendente conste de mais do que uma declaração de rendimentos, o valor das deduções à coleta previstas por referência a dependentes ou ascendentes é reduzido para metade, por sujeito passivo.

Os limites individualmente previstos para a respetiva dedução à coleta, serão para os escalões de rendimento coletável superiores a 7 091€ de pouca relevância, dado o elevado número de deduções abrangido pelos mesmos.

As deduções acima previstas aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território português.

II - REEMBOLSO: TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS (de acordo com o atual regime fiscal)

Os rendimentos são considerados categoria E (Rendimento de Capitais). Se a Pessoa Segura/Participante solicitar o reembolso total ou parcial do PPR nas condições enquadradas no ponto de Reembolso, incluindo a situação do reembolso por Morte da Pessoa Segura/Participante, sobre o rendimento é aplicada uma Taxa Efetiva de IRS de 8% (5,6% nos Açores).

Se o reembolso total ou parcial do PPR não se enquadrar nessas situações, os rendimentos obtidos a título de Reembolso ou Vencimento serão tributados à Taxa Autónoma de IRS de 21,5% (15,5% nos Açores), exceto quando o montante dos prémios (montantes entregues) pagos na primeira metade da vigência do contrato representar pelo menos 35% da totalidade daqueles. Se esta condição se verificar, apenas serão aplicadas as seguintes taxas efetivas de IRS:

 

 

 Taxa Efetiva
 Ano de Reembolso

Continente e R.A. da Madeira

R.A. dos Açores

Até ao 5º ano inclusive

21,5%

15,05%

Do 5º ao 8º ano inclusive

17,2%

12,04%

A partir do 8º ano

8,6%

6,02%

 

Definição de Rendimento: consideram-se rendimentos de capitais a diferença positiva entre os montantes pagos a título de reembolso, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo «Vida» e os respetivos prémios (montantes entregues) pagos ou importâncias investidas.

III - IMPOSTO DO SELO

O PPR não está sujeito a Imposto do Selo.

Informação Adicional

Condições Gerais Condições Gerais
Ficha Comercial Ficha Comercial
Gestão de Reclamações e Deveres de Informação do Mediador Gestão de Reclamações e Deveres de Informação do Mediador
Deveres de Informação sobre Tratamento de Dados Pessoais Deveres de Informação sobre Tratamento de Dados Pessoais

PPR Aforro Seguro

É um Plano Poupança Reforma que constitui uma aplicação financeira a longo prazo com garantia de capital, sem taxa garantida, visando a constituição de um Complemento de Reforma e usufruindo de Benefícios Fiscais.

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Condições Gerais Condições Gerais
Ficha Comercial Ficha Comercial
Deveres de Informação sobre Tratamento de Dados Pessoais Deveres de Informação sobre Tratamento de Dados Pessoais
Gestão de Reclamações e Deveres de Informação do Mediador Gestão de Reclamações e Deveres de Informação do Mediador

Reembolso

A apólice pode ser reembolsada total ou parcialmente pela Pessoa Segura. O reembolso da apólice poderá ser exigido nas seguintes situações:

  • Reforma por velhice da Pessoa Segura;
  • Desemprego de longa duração da Pessoa Segura ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
  • Incapacidade permanente da Pessoa Segura para o trabalho, ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa;
  • Doença grave da Pessoa Segura, ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
  • A partir dos 60 anos de idade da Pessoa Segura;
  • Utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca de imóvel destinado a habitação própria e permanente da Pessoa Segura, nos termos da Portaria n.º 341/2013.

Enquadramento Fiscal

 

I – DEDUÇÕES À COLETA PARA CONTRIBUINTES RESIDENTES (de acordo com a redação vigente do artigo 21º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e do artigo 78º do Código do IRS, à data de atualização deste documento.)

 

20% do valor dos prémios (montantes entregues) investidos no ano em PPR são dedutíveis à Coleta do IRS até ao limite máximo de:

•      400 Euros para os sujeitos passivos com idade inferior a 35 anos;

•      350 Euros para os sujeitos passivos com idade igual ou superior a 35 e inferior ou igual a 50 anos;

•      300 Euros para os sujeitos passivos com idade superior a 50 anos.

A dedução acima indicada é por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e em situação de não reformado. A consolidação do Benefício Fiscal de cada entrega, só se verifica, se não houver lugar a reembolso no prazo mínimo de 5 anos a contar da data da aplicação e ocorra qualquer uma das condições definidas acima em “Reembolso”. Em caso de reembolso que não se enquadre nessas condições e cujas entregas tenham beneficiado de dedução à coleta, deverá ser acrescido à coleta de IRS do ano em que ocorrer o reembolso, o valor correspondente às importâncias deduzidas majoradas em 10% por cada ano decorrido desde o ano da dedução até ao reembolso. Excetuam-se, as situações de reembolso em consequência da morte da Pessoa Segura.

As deduções à coleta do PPR são cumulativas com as relativas às contribuições individuais dos participantes e aos reembolsos pagos por fundos de pensões e outros regimes complementares de Segurança Social, incluindo os disponibilizados por associações mutualistas, que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, incapacidade para o trabalho, desemprego e doença, não podendo no seu conjunto exceder os limites acima mencionados.

Os limites atrás referidos integram os limites globais para a dedução à coleta dos benefícios fiscais, estabelecidos no artigo 78.º do CIRS. A soma das deduções à coleta relativas a despesas de saúde e com seguros de saúde, despesas de educação e formação, encargos com imóveis ou com lares, importâncias respeitantes a pensões de alimentos ou exigência de fatura, bem como aos benefícios fiscais, não pode exceder os seguintes limites:

- Contribuintes com rendimento coletável inferior a € 7.112, sem limite;

- Contribuintes com rendimento coletável entre € 7.112 e € 80.882, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula: 

 

 

- Contribuintes com rendimento coletável superior a € 80.882, o montante de € 1.000.

Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo, os limites previstos são majorados em 5 % por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do IRS. Sempre que o mesmo dependente ou ascendente conste de mais do que uma declaração de rendimentos, o valor das deduções à coleta previstas por referência a dependentes ou ascendentes é reduzido para metade, por sujeito passivo.

Os limites individualmente previstos para a respetiva dedução à coleta, serão para os escalões de rendimento coletável superiores a 7 091€ de pouca relevância, dado o elevado número de deduções abrangido pelos mesmos.

As deduções acima previstas aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território português.

II - REEMBOLSO: TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS (de acordo com o atual regime fiscal)

Os rendimentos são considerados categoria E (Rendimento de Capitais). Se a Pessoa Segura/Participante solicitar o reembolso total ou parcial do PPR nas condições enquadradas no ponto de Reembolso, incluindo a situação do reembolso por Morte da Pessoa Segura/Participante, sobre o rendimento é aplicada uma Taxa Efetiva de IRS de 8% (5,6% nos Açores).

Se o reembolso total ou parcial do PPR não se enquadrar nessas situações, os rendimentos obtidos a título de Reembolso ou Vencimento serão tributados à Taxa Autónoma de IRS de 21,5% (15,5% nos Açores), exceto quando o montante dos prémios (montantes entregues) pagos na primeira metade da vigência do contrato representar pelo menos 35% da totalidade daqueles. Se esta condição se verificar, apenas serão aplicadas as seguintes taxas efetivas de IRS:

 

 

 Taxa Efetiva
 Ano de Reembolso

Continente e R.A. da Madeira

R.A. dos Açores

Até ao 5º ano inclusive

21,5%

15,05%

Do 5º ao 8º ano inclusive

17,2%

12,04%

A partir do 8º ano

8,6%

6,02%

 

Definição de Rendimento: consideram-se rendimentos de capitais a diferença positiva entre os montantes pagos a título de reembolso, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo «Vida» e os respetivos prémios (montantes entregues) pagos ou importâncias investidas.

III - IMPOSTO DO SELO

O PPR não está sujeito a Imposto do Selo.

PPR Investimento Plus

O PPR Investimento Plus é um Plano Poupança Reforma (de acordo com o previsto no decreto-lei nº 158/2002 e normativo subsequente), que constitui uma aplicação financeira a longo prazo com garantia de capital e taxa mínima anual garantida definida no início de cada ano civil (sendo de 2,5% até 31-12-2024), visando a constituição de um Complemento de Reforma e usufruindo de Benefícios Fiscais.

Este produto não é um depósito, pelo que não está coberto por um fundo de garantia de depósitos.

Em comercialização até 31.12.2024

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Condições Gerais Condições Gerais
Ficha Comercial Ficha Comercial
Gestão de Reclamações e Deveres de Informação do Mediador Gestão de Reclamações e Deveres de Informação do Mediador
Deveres de Informação sobre Tratamento de Dados Pessoais Deveres de Informação sobre Tratamento de Dados Pessoais

Reembolso

A apólice pode ser reembolsada total ou parcialmente pela Pessoa Segura. O reembolso da apólice poderá ser exigido nas seguintes situações:

  • Reforma por velhice da Pessoa Segura;
  • Desemprego de longa duração da Pessoa Segura ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
  • Incapacidade permanente da Pessoa Segura para o trabalho, ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa;
  • Doença grave da Pessoa Segura, ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
  • A partir dos 60 anos de idade da Pessoa Segura;
  • Utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca de imóvel destinado a habitação própria e permanente da Pessoa Segura, nos termos da Portaria n.º 341/2013.

Enquadramento Fiscal

 

I – DEDUÇÕES À COLETA PARA CONTRIBUINTES RESIDENTES (de acordo com a redação vigente do artigo 21º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e do artigo 78º do Código do IRS, à data de atualização deste documento.)

 

20% do valor dos prémios (montantes entregues) investidos no ano em PPR são dedutíveis à Coleta do IRS até ao limite máximo de:

•      400 Euros para os sujeitos passivos com idade inferior a 35 anos;

•      350 Euros para os sujeitos passivos com idade igual ou superior a 35 e inferior ou igual a 50 anos;

•      300 Euros para os sujeitos passivos com idade superior a 50 anos.

A dedução acima indicada é por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e em situação de não reformado. A consolidação do Benefício Fiscal de cada entrega, só se verifica, se não houver lugar a reembolso no prazo mínimo de 5 anos a contar da data da aplicação e ocorra qualquer uma das condições definidas acima em “Reembolso”. Em caso de reembolso que não se enquadre nessas condições e cujas entregas tenham beneficiado de dedução à coleta, deverá ser acrescido à coleta de IRS do ano em que ocorrer o reembolso, o valor correspondente às importâncias deduzidas majoradas em 10% por cada ano decorrido desde o ano da dedução até ao reembolso. Excetuam-se, as situações de reembolso em consequência da morte da Pessoa Segura.

As deduções à coleta do PPR são cumulativas com as relativas às contribuições individuais dos participantes e aos reembolsos pagos por fundos de pensões e outros regimes complementares de Segurança Social, incluindo os disponibilizados por associações mutualistas, que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, incapacidade para o trabalho, desemprego e doença, não podendo no seu conjunto exceder os limites acima mencionados.

Os limites atrás referidos integram os limites globais para a dedução à coleta dos benefícios fiscais, estabelecidos no artigo 78.º do CIRS. A soma das deduções à coleta relativas a despesas de saúde e com seguros de saúde, despesas de educação e formação, encargos com imóveis ou com lares, importâncias respeitantes a pensões de alimentos ou exigência de fatura, bem como aos benefícios fiscais, não pode exceder os seguintes limites:

- Contribuintes com rendimento coletável inferior a € 7.112, sem limite;

- Contribuintes com rendimento coletável entre € 7.112 e € 80.882, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula: 

 

 

- Contribuintes com rendimento coletável superior a € 80.882, o montante de € 1.000.

Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo, os limites previstos são majorados em 5 % por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do IRS. Sempre que o mesmo dependente ou ascendente conste de mais do que uma declaração de rendimentos, o valor das deduções à coleta previstas por referência a dependentes ou ascendentes é reduzido para metade, por sujeito passivo.

Os limites individualmente previstos para a respetiva dedução à coleta, serão para os escalões de rendimento coletável superiores a 7 091€ de pouca relevância, dado o elevado número de deduções abrangido pelos mesmos.

As deduções acima previstas aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território português.

II - REEMBOLSO: TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS (de acordo com o atual regime fiscal)

Os rendimentos são considerados categoria E (Rendimento de Capitais). Se a Pessoa Segura/Participante solicitar o reembolso total ou parcial do PPR nas condições enquadradas no ponto de Reembolso, incluindo a situação do reembolso por Morte da Pessoa Segura/Participante, sobre o rendimento é aplicada uma Taxa Efetiva de IRS de 8% (5,6% nos Açores).

Se o reembolso total ou parcial do PPR não se enquadrar nessas situações, os rendimentos obtidos a título de Reembolso ou Vencimento serão tributados à Taxa Autónoma de IRS de 21,5% (15,5% nos Açores), exceto quando o montante dos prémios (montantes entregues) pagos na primeira metade da vigência do contrato representar pelo menos 35% da totalidade daqueles. Se esta condição se verificar, apenas serão aplicadas as seguintes taxas efetivas de IRS:

 

 

 Taxa Efetiva
 Ano de Reembolso

Continente e R.A. da Madeira

R.A. dos Açores

Até ao 5º ano inclusive

21,5%

15,05%

Do 5º ao 8º ano inclusive

17,2%

12,04%

A partir do 8º ano

8,6%

6,02%

 

Definição de Rendimento: consideram-se rendimentos de capitais a diferença positiva entre os montantes pagos a título de reembolso, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo «Vida» e os respetivos prémios (montantes entregues) pagos ou importâncias investidas.

III - IMPOSTO DO SELO

O PPR não está sujeito a Imposto do Selo.

SUPER PPR 55+ 2022 (1ª série)

O Super PPR 55+ 2022 (1ª Série) é um Plano Poupança Reforma (de acordo com o previsto no decreto-lei nº 158/2002 e normativo subsequente), que constitui uma aplicação financeira a longo prazo com garantia de capital, visando a constituição de um Complemento de Reforma e usufruindo de Benefícios Fiscais.

Este produto não é um depósito, pelo que não está coberto por um fundo de garantia de depósitos

Em comercialização até 31.12.2024.

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Condições Gerais Condições Gerais
Ficha Comercial Ficha Comercial
Gestão de Reclamações e Deveres de Informação do Mediador Gestão de Reclamações e Deveres de Informação do Mediador
Deveres de Informação sobre Tratamento de Dados Pessoais Deveres de Informação sobre Tratamento de Dados Pessoais

Reembolso

A apólice pode ser reembolsada total ou parcialmente pela Pessoa Segura. O reembolso da apólice poderá ser exigido nas seguintes situações:

  • Reforma por velhice da Pessoa Segura;
  • Desemprego de longa duração da Pessoa Segura ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
  • Incapacidade permanente da Pessoa Segura para o trabalho, ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa;
  • Doença grave da Pessoa Segura, ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
  • A partir dos 60 anos de idade da Pessoa Segura;
  • Utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca de imóvel destinado a habitação própria e permanente da Pessoa Segura, nos termos da Portaria n.º 341/2013.

Enquadramento Fiscal

 

I – DEDUÇÕES À COLETA PARA CONTRIBUINTES RESIDENTES (de acordo com a redação vigente do artigo 21º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e do artigo 78º do Código do IRS, à data de atualização deste documento.)

 

20% do valor dos prémios (montantes entregues) investidos no ano em PPR são dedutíveis à Coleta do IRS até ao limite máximo de:

•      400 Euros para os sujeitos passivos com idade inferior a 35 anos;

•      350 Euros para os sujeitos passivos com idade igual ou superior a 35 e inferior ou igual a 50 anos;

•      300 Euros para os sujeitos passivos com idade superior a 50 anos.

A dedução acima indicada é por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e em situação de não reformado. A consolidação do Benefício Fiscal de cada entrega, só se verifica, se não houver lugar a reembolso no prazo mínimo de 5 anos a contar da data da aplicação e ocorra qualquer uma das condições definidas acima em “Reembolso”. Em caso de reembolso que não se enquadre nessas condições e cujas entregas tenham beneficiado de dedução à coleta, deverá ser acrescido à coleta de IRS do ano em que ocorrer o reembolso, o valor correspondente às importâncias deduzidas majoradas em 10% por cada ano decorrido desde o ano da dedução até ao reembolso. Excetuam-se, as situações de reembolso em consequência da morte da Pessoa Segura.

As deduções à coleta do PPR são cumulativas com as relativas às contribuições individuais dos participantes e aos reembolsos pagos por fundos de pensões e outros regimes complementares de Segurança Social, incluindo os disponibilizados por associações mutualistas, que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, incapacidade para o trabalho, desemprego e doença, não podendo no seu conjunto exceder os limites acima mencionados.

Os limites atrás referidos integram os limites globais para a dedução à coleta dos benefícios fiscais, estabelecidos no artigo 78.º do CIRS. A soma das deduções à coleta relativas a despesas de saúde e com seguros de saúde, despesas de educação e formação, encargos com imóveis ou com lares, importâncias respeitantes a pensões de alimentos ou exigência de fatura, bem como aos benefícios fiscais, não pode exceder os seguintes limites:

- Contribuintes com rendimento coletável inferior a € 7.112, sem limite;

- Contribuintes com rendimento coletável entre € 7.112 e € 80.882, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula: 

 

 

- Contribuintes com rendimento coletável superior a € 80.882, o montante de € 1.000.

Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo, os limites previstos são majorados em 5 % por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo do IRS. Sempre que o mesmo dependente ou ascendente conste de mais do que uma declaração de rendimentos, o valor das deduções à coleta previstas por referência a dependentes ou ascendentes é reduzido para metade, por sujeito passivo.

Os limites individualmente previstos para a respetiva dedução à coleta, serão para os escalões de rendimento coletável superiores a 7 091€ de pouca relevância, dado o elevado número de deduções abrangido pelos mesmos.

As deduções acima previstas aplicam-se apenas aos sujeitos passivos residentes em território português.

II - REEMBOLSO: TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS (de acordo com o atual regime fiscal)

Os rendimentos são considerados categoria E (Rendimento de Capitais). Se a Pessoa Segura/Participante solicitar o reembolso total ou parcial do PPR nas condições enquadradas no ponto de Reembolso, incluindo a situação do reembolso por Morte da Pessoa Segura/Participante, sobre o rendimento é aplicada uma Taxa Efetiva de IRS de 8% (5,6% nos Açores).

Se o reembolso total ou parcial do PPR não se enquadrar nessas situações, os rendimentos obtidos a título de Reembolso ou Vencimento serão tributados à Taxa Autónoma de IRS de 21,5% (15,5% nos Açores), exceto quando o montante dos prémios (montantes entregues) pagos na primeira metade da vigência do contrato representar pelo menos 35% da totalidade daqueles. Se esta condição se verificar, apenas serão aplicadas as seguintes taxas efetivas de IRS:

 

 

 Taxa Efetiva
 Ano de Reembolso

Continente e R.A. da Madeira

R.A. dos Açores

Até ao 5º ano inclusive

21,5%

15,05%

Do 5º ao 8º ano inclusive

17,2%

12,04%

A partir do 8º ano

8,6%

6,02%

 

Definição de Rendimento: consideram-se rendimentos de capitais a diferença positiva entre os montantes pagos a título de reembolso, adiantamento ou vencimento de seguros e operações do ramo «Vida» e os respetivos prémios (montantes entregues) pagos ou importâncias investidas.

III - IMPOSTO DO SELO

O PPR não está sujeito a Imposto do Selo.

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A presente informação tem natureza publicitária e apresenta algumas das características do NB PPR Poupança Ativa (Unit Linked), PPR Proteção Global Premium (Unit Linked) e NB PPR Dinâmico (Unit Linked), pelo que não dispensa a leitura do Documento de Informação Fundamental (DIF), do Documento de Informação Adicional (DIA) e das Condições Gerais do NB PPR Poupança Ativa (Unit Linked), PPR Proteção Global Premium (Unit Linked) e NB PPR Dinâmico (Unit Linked), que deverá ler, previamente, a qualquer decisão de investimento e que estão disponíveis aos Balcões do NOVO BANCO DOS AÇORES S.A., na GamaLife - Companhia de Seguros de Vida, S.A. ou em www.novobancodosacores.pt


Cabe ao Investidor tomar as suas decisões, à luz do seu Perfil de Investidor, e tendo em conta a legislação e regulamentação aplicável. O investidor deve assegurar-se de que compreendeu as características dos produtos, os riscos inerentes e as suas formas de remuneração, e de que os mesmos são adequados para os seus objetivos.

O investidor deve tomar uma decisão refletida, dispondo do período que considerar necessário para a análise da informação pré-contratual.

Independentemente do Perfil de Investidor, o novobanco recomenda aos clientes a diversificação dos seus investimentos e, expressamente, que não se efetuem concentrações superiores a 15% do património do Cliente junto do Banco a um ativo, individualmente considerado.

Este produto não é um depósito, pelo que não está coberto por um fundo de garantia de depósitos.
Produto comercializado pelo NOVO BANCO DOS AÇORES, S.A.,registado junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, na categoria de Agente de Seguros com o n.º 419552824, desde 21.01.2019. Autorizado a comercializar seguros no ramo Vida e Não Vida dos Seguradores GamaLife, Mudum Seguros, Generali Seguros, Europ Assistance, GNB Fundos de Pensões e Coface. Sem poderes de representação dos seguradores para a celebração de contratos de seguro; sem poderes para receber prémios de seguros e não assume a cobertura de riscos. Todas as informações sobre o Agente de Seguros podem ser consultadas em www.asf.com.pt.



Contratos celebrados pela GamaLife - Companhia de Seguros de Vida, S.A., Rua Barata Salgueiro, nº 28 - 5º andar - 1250-044 Lisboa - Apartado 24048, Loja CTT Campo de Ourique (Lisboa) 1251-977 Lisboa, Portugal - Capital Social €50.000.000 - Nº 503 024 856, de pessoa coletiva e de matrícula na C.R.C. de Lisboa.