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SEGURANÇA ONLINE:

Não Residentes Fiscais em Portugal

Fundos de Investimento

Fundos de Investimento Mobiliário nacionais (FIM)

Tratamento Fiscal

a) Rendimentos distribuídos (Categoria E) - os rendimentos distribuídos por FIM nacionais a pessoas singulares não residentes em território português são considerados rendimentos de capitais (Categoria E) e estão:

  • Isentos de tributação em Portugal; ou
  • Sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa de 35% (quando residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável); ou
  • Sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa de 35% (quando pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares, mas por conta de terceiros não identificados, exceto se o respetivo beneficiário efetivo for identificado).

b) Rendimentos do resgate de Unidades de Participação (Categoria G) - os rendimentos decorrentes do resgate de Unidades de Participação de FIM nacionais auferidos por pessoas singulares não residentes em território português são considerados rendimentos de mais-valias ou menos-valias mobiliárias (Categoria G) e estão:

  • Isentos de tributação em Portugal; ou
  • Sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa de 35% (quando residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável); ou
  • Sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa de 35% (quando pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares, mas por conta de terceiros não identificados, exceto se o respetivo beneficiário efetivo for identificado).

c) Rendimentos da transmissão onerosa de Unidades de Participação (Categoria G) - os rendimentos decorrentes da transmissão onerosa de UPs de FIM nacionais auferidos por pessoas singulares não residentes em território português são considerados mais-valias ou menos-valias mobiliárias (Categoria G) e estão:

  • Isentos; ou
  • Sujeitos à taxa especial definitiva de 35% (quando os titulares sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável); ou
  • Sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa de 35% (quando pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares, mas por conta de terceiros não identificados, exceto se o respetivo beneficiário efetivo for identificado).

 

Sabia que

a) Para que se possa beneficiar da isenção de IRS nos rendimentos distribuídos e decorrentes do resgate de Unidades de Participação de FIM nacionais, deverá ser realizada prova da qualidade de não residente em território português perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto, sob pena de a retenção na fonte ser efetuada à taxa de 28%.

b) Para o efeito, deverá ser entregue (i) certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais, (ii) documento emitido por consulado português comprovativo da residência no estrangeiro, ou (iii) documento especificamente emitido com o objetivo de certificar a residência por entidade oficial da administração pública do respetivo Estado.

c) Caso não seja efetuada a prova mencionada nos parágrafos anteriores, poderá ser solicitado o reembolso total ou parcial do imposto retido na fonte, no prazo de 2 anos, mediante apresentação de (i) formulário específico, e (ii) outros eventuais documentos que possam ser considerados essenciais para o efeito.

d) O reembolso deverá ser efetuado pela Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo de 1 ano contado da apresentação do pedido (caso não ocorra qualquer suspensão), acrescendo juros indemnizatórios em caso de incumprimento desse prazo.

e) Os países, territórios ou regiões sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável constam de lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro.

f) Os residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu (neste último caso desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal) podem ainda optar:

  • Pelas taxas gerais do Código do IRS (excluindo rendimentos sujeitos a retenção de imposto a taxa liberatória); ou
  • Pelas regras dos residentes, quando os rendimentos obtidos em território português representem pelo menos 90% da totalidade dos rendimentos obtidos no respetivo ano.

A opção por um destes regimes implica a obrigatoriedade de indicar o total dos rendimentos obtidos no estrangeiro, para efeitos da determinação da taxa geral a aplicar apenas aos rendimentos auferidos em território português.

 


Preenchimento da Declaração de IRS

a) Rendimentos distribuídos - Caso não seja exercida a opção pela tributação de acordo com as regras aplicáveis às pessoas singulares residentes em território nacional, os respetivos titulares encontram-se dispensados da entrega da declaração anual de IRS, uma vez que a tributação efetuada (via retenção na fonte) tem a natureza liberatória.

b) Rendimentos do resgate de Unidades de Participação - Caso não seja exercida a opção pela tributação de acordo com as regras aplicáveis às pessoas singulares residentes em território nacional, os respetivos titulares encontram-se dispensados da entrega da declaração anual de IRS, uma vez que a tributação efetuada (via retenção na fonte) tem a natureza liberatória.

c) Rendimentos da transmissão onerosa de Unidades de Participação - Quando são obtidos rendimentos em resultado da transmissão onerosa de FIM nacionais que não beneficiem de isenção, há obrigatoriedade de reporte na declaração anual de IRS.

Este reporte é efetuado no Quadro 9 do Anexo G (Mais-valias e outros incrementos patrimoniais), através do Código G22, conforme imagem abaixo:




Neste quadro, além do tipo de operação em causa (Código G22), deverá ser reportada a informação referente ao NIF do FIM nacional, à data e valor de realização e aquisição, e ao montante das despesas necessárias e efetivamente praticadas inerentes à aquisição e alienação das Unidades de Participação.

O campo "País da Contraparte" não é de preenchimento obrigatório e apenas deverá ser preenchido caso se conheça a residência da contraparte da operação (isto é , o país de residência do comprador das Unidades de Participação).

Veja como preencher passo a passo

 

Perceber as contas do IRS

Explicamos com exemplos práticos como funciona a tributação dos rendimentos dos vários produtos.

 

Fundos de investimento mobiliário nacionais

Os ganhos gerados com a venda de fundos de investimento mobiliário nacionais estão sujeitos ao pagamento de imposto?

A melhor forma de alcançar uma carteira de instrumentos financeiros do investimento em unidades de participação de fundos de investimento mobiliário. Através destes veículos, os investidores têm, desde logo, acesso a uma gestão profissional e especializada, pois toda a seleção de ativos é feita por um gestor; e depois conseguem alcançar uma exposição suficientemente abrangente a diferentes tipos de ativos financeiros e mercados, reduzindo assim o risco do investimento.

Para os contribuintes não-residentes fiscais em Portugal, o investimento em fundos de investimento mobiliário nacionais revela-se fiscalmente favorável, quando comparado com a situação dos residentes. Tanto as mais-valias geradas como os potenciais rendimentos distribuídos pelos fundos estão isentos de tributação em Portugal. Mas existem exceções. No caso de residirem num país sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável ("paraíso fiscal"), tanto as mais-valias como os rendimentos distribuídos pelos fundos são sujeitos a retenção na fonte de IRS, à taxa liberatória de 35%.

Atenção!

Para que possa beneficiar da isenção de IRS nos rendimentos distribuídos e nas mais-valias geradas com fundos de investimento mobiliário nacionais é necessário fazer prova da qualidade de não-residente fiscal em Portugal perante o intermediário financeiro, sob pena de a retenção na fonte de IRS ser realizada à taxa liberatória de 28%.



Mais-valias
  • Mais-valia ilíquida: 1.000 €
  • Taxa de IRS: 0%
  • Mais-valia líquida: 1.000 €

O Bruno reside em Moçambique e detém uma conta bancária aberta num intermediário financeiro em Portugal que utiliza para investir em fundos de investimento nacionais. Como o Bruno tem o estatuto de não-residente fiscal em Portugal, os ganhos de 1.000 euros que gerou em 2020 com a venda das unidades de participação de um fundo de investimento mobiliário nacional ficam isentos de tributação.

Fundos de investimento imobiliário nacionais (FII)

Tratamento Fiscal

a) Rendimentos distribuídos (Categoria E) - os rendimentos distribuídos por FII nacionais a pessoas singulares não residentes em território português são considerados rendimentos prediais (Categoria F) e estão:

  • Sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa de 10%; ou
  • Sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa de 35% (quando residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável); ou
  • Sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa de 35% (quando pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares, mas por conta de terceiros não identificados, exceto se o respetivo beneficiário efetivo for identificado).

b) Rendimentos do resgate de Unidades de Participação (Categoria G) - os rendimentos decorrentes do resgate de Unidades de Participação de FII nacionais a pessoas singulares não residentes em território português são considerados rendimentos de mais-valias ou menos-valias imobiliárias (Categoria G) e estão:

  • Sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa de 10%; ou
  • Sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa de 35% (quando residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável); ou
  • Sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa de 35% (quando pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares, mas por conta de terceiros não identificados, exceto se o respetivo beneficiário efetivo for identificado).

c) Rendimentos da transmissão onerosa de Unidades de Participação (Categoria G) - os rendimentos decorrentes da transmissão onerosa de Unidades de Participação de FII nacionais auferidos por pessoas singulares não residentes em território português são considerados mais-valias ou menos-valias imobiliárias (Categoria G) e estão:

  • Sujeitos à taxa autónoma de 10%; ou
  • Sujeitos à taxa especial definitiva de 35% (quando os titulares sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro); ou
  • Sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa de 35% (quando pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares, mas por conta de terceiros não identificados, exceto se o respetivo beneficiário efetivo for identificado).

 

Sabia que

a) Para que se possa beneficiar da taxa de 10% nos rendimentos distribuídos e decorrentes do resgate de Unidades de Participação de FII nacionais, deverá ser realizada prova da qualidade de não residente em território português perante a entidade que se encontra obrigada a efetuar a retenção na fonte, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto, sob pena de a retenção na fonte ser efetuada à taxa de 28%.

b) Para o efeito, deverá ser entregue (i) certificado de residência ou documento equivalente emitido pelas autoridades fiscais, (ii) documento emitido por consulado português comprovativo da residência no estrangeiro, ou (iii) documento especificamente emitido com o objetivo de certificar a residência por entidade oficial da administração pública do respetivo Estado.

c) Caso não seja efetuada a prova da qualidade de não residente em prazo, pode ser solicitado o reembolso total ou parcial do imposto retido na fonte, no prazo de 2 anos, mediante apresentação de (i) formulário específico, e (ii) outros eventuais documentos que possam ser considerados essenciais para o efeito.

d) O reembolso deverá ser efetuado pela Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo de 1 ano contado da apresentação do pedido (caso não ocorra qualquer suspensão), acrescendo juros indemnizatórios em caso de incumprimento desse prazo.

e) Os países, territórios ou regiões sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável constam de lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro.

f) Os residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu (neste último caso desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal) podem ainda optar:

  • Pelas taxas gerais do Código do IRS (excluindo rendimentos sujeitos a retenção de imposto a taxa liberatória); ou
  • Pelas regras dos residentes, quando os rendimentos obtidos em território português representem pelo menos 90% da totalidade dos rendimentos obtidos no respetivo ano.

A opção por um destes regimes implica a obrigatoriedade de indicar o total dos rendimentos obtidos no estrangeiro, para efeitos da determinação da taxa geral a aplicar apenas aos rendimentos auferidos em território português.

g) No caso de exercida uma das opções acima, deverá ser considerado apenas 50% do saldo apurado entre as mais-valias e as menos valias decorrentes da transmissão onerosa de Unidades de Participação de FII nacionais.

 


Preenchimento da Declaração de IRS

a) Rendimentos distribuídos - Caso não seja exercida a opção pela tributação de acordo com as regras aplicáveis às pessoas singulares residentes em território nacional, os respetivos titulares encontram-se dispensados da entrega da declaração anual de IRS, uma vez que a tributação efetuada (via retenção na fonte) tem a natureza liberatória.

b) Rendimentos do resgate de Unidades de Participação - Caso não seja exercida a opção pela tributação de acordo com as regras aplicáveis às pessoas singulares residentes em território nacional, os respetivos titulares encontram-se dispensados da entrega da declaração anual de IRS, uma vez que a tributação efetuada (via retenção na fonte) tem a natureza liberatória.

c) Rendimentos da transmissão onerosa de Unidades de Participação - Quando são obtidos rendimentos em resultado da transmissão onerosa de FII nacionais, há obrigatoriedade de reporte na declaração anual de IRS.

Este reporte é feito no Quadro 11A do Anexo G (Mais-valias e outros incrementos patrimoniais), com o Código G40, conforme imagem abaixo:




Neste quadro, além do tipo de operação em causa (Código G40), deverá ser reportada a informação referente ao NIF do FII nacional, à data e valor de realização e aquisição, e ao montante das despesas necessárias e efetivamente praticadas inerentes à aquisição e alienação das Unidades de Participação.

Veja como preencher passo a passo

 

Perceber as contas do IRS?

Explicamos com exemplos práticos como funciona a tributação dos rendimentos dos vários produtos.

 

Fundos de investimento imobiliário nacionais

O regime fiscal dos fundos de investimento imobiliário nacionais é mais vantajoso do que os fundos mobiliários nacionais?

Para os investidores que procuram diversificar as suas poupanças pelo mercado imobiliário, os fundos de investimento imobiliário são uma alternativa à compra direta de imóveis. Isto porque, por via de um investimento inferior ao que teriam de fazer para comprar um qualquer imóvel, podem adquirir unidades de participação de um destes fundos e ganhar exposição a um portefólio imobiliário diversificado de terrenos, apartamentos, moradias, lojas, centros comerciais e outros imóveis.

Para os contribuintes não-residentes fiscais em Portugal, o investimento em fundos de investimento imobiliário nacionais revela-se fiscalmente favorável, quando comparado com a situação dos residentes. Tanto as mais-valias geradas como os potenciais rendimentos distribuídos pelos fundos estão sujeitos a retenção na fonte à taxa de 10%. Mas há exceções. Caso seja residente num "paraíso fiscal", tanto os ganhos realizados com a venda das unidades de participação dos fundos como os rendimentos distribuídos pelos fundos são sujeitos a retenção na fonte de IRS, à taxa liberatória de 35%.

Atenção!

Para que possa beneficiar da isenção de IRS nos rendimentos distribuídos e nas mais-valias geradas com fundos de investimento imobiliário nacionais é necessário fazer prova da qualidade de não-residente fiscal em Portugal perante o intermediário financeiro, sob pena de a retenção na fonte de IRS ser realizada à taxa liberatória de 28%.



Mais-valia

Taxa de IRS de 10%

  • Mais-valia ilíquida: 1.000 €
  • Taxa de IRS: 10%
  • IRS (Retenção na fonte): 1.000 € x 10% = 10 €
  • Mais-valia líquida: 1.000 € x (100% - 10%) = 900 €


A Ana reside no Luxemburgo e detém uma conta bancária aberta num intermediário financeiro em Portugal que utiliza para investir em fundos de investimento imobiliário nacionais. Como a Ana tem o estatuto de não residente fiscal em Portugal, os ganhos de 1.000 euros que gerou em 2020 com a venda das unidades de participação do fundo foram sujeitos a uma tributação de 10%, que gerou uma mais-valia líquida de 900 euros.

Fundos de Investimento estrangeiros (FIE)

 

Não se aplica.